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Instituições » Comissão Protecção de Crianças e Jovens – Lisboa Norte

A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ)

Área de intervenção
Crianças e juventude, intervenção social

História
A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) é uma instituição oficial, não judiciária, que visa proteger e promover os direitos das crianças e dos jovens e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar o seu desenvolvimento (Lei nº147/99 de 1 de Setembro).

A intervenção ocorre quando existe sinalização de situações de perigo por parte de entidades, instituições ou de pessoas singulares e quando estejam em causa a segurança, bem-estar, educação, saúde e formação da criança ou do jovem.
Existe, de acordo com a lei, situação de perigo quando, nomeadamente, a criança ou jovem:

  • “Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
  • É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”

A Comissão só atua quando não é possível às entidades e serviços de primeira linha intervirem de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra. Quando não há possibilidade de intervenção por parte da CPCJ, nomeadamente, porque não existe consentimento ou colaboração por parte dos pais, cabe aos Tribunais, como entidades de terceira linha, a promoção e proteção das crianças e jovens.

Os princípios orientadores da intervenção da CPCJ são:

  • 1. Interesse superior da criança e do jovem – devendo a intervenção atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
  • 2. Privacidade – a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser pautada pelo respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • 3. Intervenção precoce – a intervenção deve ocorrer logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • 4. Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja e indispensável à promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens que se encontrem em situação de perigo;
  • 5. Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida da criança e jovem e na da sua família na medida no que for estritamente necessário a essa finalidade;
  • 6. Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo a fazer com que os pais assumam os seus deveres para com os filhos;
  • 7. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção tem de respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento;
  • 8. Prevalência da família – deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na família biológica, quer uma adotiva ou outra forma de integração familiar estável;
  • 9. Obrigatoriedade da informação – tanto a criança e o jovem, como os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, das razões que motivam a intervenção e da forma como esta se ocorre;
  • 10. Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar no processo;
  • 11. Subsidiariedade – a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude (primeira linha), pelas comissões de proteção de crianças e jovens (segunda linha) e, em última instância, pelos tribunais.

Na CPCJ Lisboa Norte trabalha uma equipa multidisciplinar com técnicos de diversas áreas (psicologia, saúde, ensino, sociologia, animação sociocultural, direito, serviço social), permitindo um diagnóstico, uma avaliação e um acompanhamento mais eficaz e a vários níveis.

Responsável: Drª Ana Ferraz – 210 134 500

Valências
Diagnóstico e avaliação de situações de perigo em que crianças e jovens até aos 18 anos se encontrem, deliberação de aplicação medidas de promoção e proteção e acompanhamento das mesmas.

Morada

Rua Professor almeida Lima, Lotes 52,53 e 54 Cave
1600-591 Lisboa

Contactos
210 134 500
cpcj.LisboaNorte@cnpdpcj.pt
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